google.com, pub-1914658880342257, DIRECT, f08c47fec0942fa0 PUBLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DO SINDCOMERCIO - IMOBILIÁRIAS, SALÃO DE BELEZA E ESTETICA, LAVANDERIA, CASA
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PUBLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DO SINDCOMERCIO - IMOBILIÁRIAS, SALÃO DE BELEZA E ESTETICA, LAVANDERIA, CASA

A entidade entende o reflexo da ausência de reajuste salarial concedido a tempo e modo, todavia o fechamento de uma Convenção Coletiva de Trabalho depende da concordância do sindicato patronal, que no nosso caso é o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS DO VALE DO AÇO – SINDCOMÉRCIO VALE DO AÇO.


Ocorre que a entidade sindical patronal coloca como condição para assinar a Convenção Coletiva de Trabalho a retirada da Cláusula que trata do custeio do Programa de Assistência Familiar – PAF, por parte das empresas, com o que não concorda o SEETHUR.


Diante deste impasse, a questão foi submetida a autoridade administrativa, que é o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Gerência Regional do Trabalho de Ipatinga, sendo realizada Reunião de Mediação em 10/03/2023, no Processo número 19980.108396/2023-79, na qual o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS DO VALE DO AÇO – SINDCOMÉRCIO VALE DO AÇO, recusou a proposta dos trabalhadores.


Importante esclarecer aos trabalhadores que a Negociação Coletiva é obrigatória, conforme alínea “c”, do artigo 514 da CLT.


Vejamos:


“Art. 514. São deveres dos sindicatos:

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.”


E em caso de impasse na negociação coletiva ou recusa de negociação o caminho é a propositura de Dissídio Coletivo de Trabalho, todavia para judicializar a questão o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS DO VALE DO AÇO – SINDCOMÉRCIO VALE DO AÇO, tem que concordar expressamente com isto, o que é chamado de “COMUM ACORDO” conforme o §2°, do artigo 114 da Constituição Federal, todavia não houve a autorização por parte da entidade patronal para isso.


Cita-se o teor da norma:


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”


Esta é a razão da ausência de Convenção Coletiva de Trabalho nestes dois anos, fato que decorre da intransigência da entidade patronal.


Diante do impasse, resta ao SETHUR a propositura de AÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS em face do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS DO VALE DO AÇO – SINDCOMÉRCIO VALE DO AÇO e de seu gestor, o que será feito, diante da nova recusa em fechar a CCT do período 2023/2024.


Acompanham esta nota os documentos comprobatórios do que foi dito.

DOCUMENTOS DISSÍDIO
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